A lei que amplia o mecanismo para até 90 dias tem o objetivo de reduzir o número de demissões sem justa causa.
No Brasil, o índice médio de rotatividade nos empregos oscila na faixa dos 40% há pelo menos 15 anos. É um índice considerado alto. Para tentar mudar esse quadro, foi criada a Lei 12.506, que estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.
A dificuldade é que o texto da lei deixa margem para dúvidas e interpretações antagônicas.
Diz o único parágrafo: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
O entendimento é de que os três dias geram um pagamento extra por ano trabalhado. Confira as questões ainda em aberto e os pontos definidos.
MAIS PERGUNTAS DO QUE RESPOSTAS
OS PONTOS EM QUE AINDA NÃO HÁ CONSENSO
· Os três dias serão acrescidos após o primeiro ano de trabalho ou apenas depois do segundo?
· Os três dias serão adicionados após um ano completo ou pode haver contagem proporcional, como o acréscimo de um dia a cada quadrimestre completo?
· As exigências da nova lei valem para empregados e empregadores ou apenas para os empregadores? Como ficam os casos em que o funcionário pede demissão?
· Os dias acrescidos no período de aviso prévio devem ser considerados para os cálculos dos demais direitos, como férias, 13º salário e FGTS?
· Caso o trabalhador tenha tirado licença médica, esse período será contado como tempo trabalhado para efeito do aviso prévio?
O QUE ESTÁ DEFINIDO
· Trabalhadores que já haviam recebido aviso prévio na data da publicação da lei terão direito à proporcionalidade?
Não. A lei vale apenas para casos ocorridos após sua publicação.
· Se quiser desligar um funcionário imediatamente e ele tiver mais de 30 dias de aviso, o empregador terá de pagar pelos dias adicionais?
Sim. Se o empregador não quiser manter o funcionário por mais tempo na empresa, terá de pagar por isso – é o chamado aviso prévio indenizado.
Com a nova lei, essa quantia deve ser acrescida do valor dos três dias referentes a cada ano trabalhado.
· Caso peça demissão e não queira cumpri aviso prévio, o empregado pode ter mais dias descontados, além dos 30 já previstos por hoje?
Não. Segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer compensação a ser paga pelo trabalhador não pode ser maior que o equivalente a um mês de seu salário.
· Funcionários com menos de um ano de casa têm menos do que 30 dias de aviso prévio?
Não. Os 30 dias estão assegurados a todos os trabalhadores com prazo de contrato indeterminado, independentemente do período em que trabalham na empresa.
· O funcionário em aviso prévio continua tendo duas horas diárias, ou sete dias de ausência, para procurar um novo emprego?
Sim. O artigo 488 da CLT, que regula esse assunto, não foi alterado.
· A ampliação do prazo para até 90 dias pode ser retroativa a 1988?
Não. Apesar de algumas associações de trabalhadores reivindicarem o direito, dois argumentos devem restringi-lo. O primeiro é o do ato jurídico perfeito, que diz respeito às decisões já tomadas e que estão em harmonia com a lei vigente no tempo em que foram impostas. O outro se refere à prescrição do direito trabalhista, que estipula o prazo de dois anos, a partir do desligamento, para o empregado reivindicar seus direitos.
· Para a base de cálculo, o que vale: a data em foi comunicada a demissão, ou o dia em que o funcionário deixa de trabalhar?
A data em que o desligamento foi comunicado.
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